- 1 -Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
- 2 -As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do recurso a acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
- 3 -O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.
Artigo 72.º — Reclamações e queixas
Vigente desde: 08/08/2000