- 1 -Os interessados a quem seja negada prestação devida ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.
- 2 -A lei estabelece as situações de carência para efeitos de apoio judiciário.
Artigo 73.º — Recurso contencioso
Vigente desde: 08/08/2000