Autoriza o Governo a legislar em matéria de propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando a legislação em vigor nessa matéria
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre propriedade industrial, aprovando um novo código e revogando os diplomas em vigor respeitantes às matérias objecto do decreto-lei autorizado.
Sentido e extensão
O sentido e a extensão da autorização legislativa são os que constam dos artigos seguintes.
Direitos privativos
Ilícitos criminais
Penas
Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, o Governo fica autorizado a estabelecer as seguintes sanções:
Ilícitos contra-ordenacionais
Coimas
Para os ilícitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o Governo fica autorizado a prever coimas de (euro) 3000 a (euro) 30000, caso se trate de pessoa colectiva, e de (euro) 750 e (euro) 7500, quando se tratar de pessoa singular.
Apreensão pelas alfândegas
O Governo poderá prever a apreensão, pelas alfândegas, bem como os termos em que poderá ser efectuada no acto da importação ou da exportação, de todos os produtos ou mercadorias que por qualquer forma, directa ou indirecta, trouxerem falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou outros sinais distintivos ilicitamente usados ou aplicados ou em que se manifestem indícios de qualquer infracção, de acordo com os artigos 3.º e 5.º desta lei.
Providência cautelares
Fica o Governo autorizado, de igual modo, a legislar sobre providências cautelares, nomeadamente o arresto, em matéria de propriedade industrial.
Revogações
Entrada em vigor
A entrada em vigor do novo Código não poderá efectivar-se antes de decorrido um prazo de 90 dias, após a sua publicação no Diário da República.
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.