- 1 -Os preços especiais e condições associadas dos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, aplicados pelos prestadores de serviço universal, nomeadamente para serviços às empresas, a remetentes de envios em quantidade ou a intermediários responsáveis pelo agrupamento de envios de vários utilizadores, devem obedecer aos princípios da transparência e não discriminação, tendo também em conta os custos evitados em relação ao serviço normalizado que oferece as quatro operações integradas no serviço postal.
- 2 -Os preços especiais e condições referidas no número anterior devem ainda ser aplicados de igual modo, independentemente do tipo de beneficiário e ser aplicados a utilizadores que efetuem envios em condições similares, em especial os utilizadores individuais e as pequenas e médias empresas.
- 3 -Os prestadores do serviço universal devem notificar a ANACOM dos preços especiais que pratiquem em relação aos serviços postais que integram a oferta do serviço universal, antes da sua entrada em vigor.
- 4 -No âmbito dos preços especiais, e após a sua entrada em vigor, pode o membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta da ANACOM, determinar a alteração dos mesmos, bem como a alteração ou eliminação das condições associadas aos preços, devidamente fundamentadas quanto ao cumprimento dos princípios previstos nos n.os 1 e 2, tendo em conta a qualidade do serviço prestado, na medida em que tal seja necessário para promover a concorrência ou defender os direitos e interesses dos utilizadores.
Artigo 14.º-A — Regime de preços especiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2022
Decreto-Lei n.º 22-A/2022 - 1.ª Série(07/02/2022)
Aditado
Em vigor de 24/11/2013 a 07/02/2022
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
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