Artigo 22.º
Administração do fundo de compensação
Redação registada como em vigor em 26/04/2012.
Esta redação foi substituída em 08/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O fundo de compensação é administrado pelo ICP-ANACOM ou por outra entidade independente dos prestadores de serviço universal designada pelo Governo, neste caso, sob a supervisão do ICP-ANACOM.
- 2 -A entidade que administra o fundo deve:
- a)Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, de forma a evitar uma dupla imposição de contribuições;
- b)Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal;
- c)Desagregar e identificar separadamente para cada prestador os encargos relativos à repartição do custo das obrigações de serviço universal.
- 3 -O ICP-ANACOM deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam acessíveis ao público.