- 1 -As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
- a)Por iniciativa da ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
- b)A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização da ANACOM.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve a ANACOM notificar a entidade da alteração que pretende introduzir ao respetivo título, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que esta se pronuncie.
Artigo 31.º — Alteração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2022
Original