As licenças são transmissíveis mediante autorização prévia da ANACOM, concedida nos termos dos artigos 27.º e 28.º da presente lei, com as necessárias adaptações, devendo a entidade à qual for transmitida a licença obedecer aos requisitos constantes da presente lei, assumindo todos os direitos e obrigações inerentes ao respetivo título.
Artigo 32.º — Transmissibilidade das licenças
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Em vigor desde 08/02/2022
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