Artigo 31.º
Alteração
Redação registada como em vigor em 26/04/2012.
Esta redação foi substituída em 08/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -As licenças podem ser alteradas nos seguintes casos:
- a)Por iniciativa do ICP-ANACOM, na decorrência da publicação de normas que venham a ser aprovadas e que consagrem exigências e condições não previstas à data da sua atribuição, de acordo com os princípios da prossecução do interesse público e da proporcionalidade;
- b)A pedido da entidade licenciada, o qual deve ser devidamente fundamentado e sujeito a autorização do ICP-ANACOM.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, deve o ICP-ANACOM notificar a entidade da alteração que pretende introduzir ao respetivo título, concedendo-lhe um prazo mínimo de 10 dias para que esta se pronuncie.