- 1 -As entidades que pretendam iniciar a prestação de serviços postais não sujeitos a licença individual estão obrigadas a comunicar previamente ao ICP-ANACOM, de acordo com o modelo aprovado:
- a)Os elementos que permitam a sua identificação completa, através dos meios previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 27.º;
- b)A descrição do serviço que se propõem prestar;
- c)A zona geográfica de atuação;
- d)A rede postal na qual se suportam;
- e)A data prevista para o início da atividade;
- f)A sua intenção de se estabelecerem em Portugal, caso aqui não pretendam exercer a sua atividade em regime de livre prestação de serviços.
- 2 -As entidades devem obter prova do envio realizado nos termos do número anterior, mediante aviso de receção legalmente reconhecido, nomeadamente postal ou eletrónico.
- 3 -Não podem exercer a atividade de prestação de serviços postais ao abrigo do regime de autorização geral as entidades notificantes que:
- a)Se encontrem suspensas ou interditas de exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 48.º;
- b)Sejam sociedades que, direta ou indiretamente, participem, dominem, sejam participadas ou dominadas por pessoa singular ou coletiva que se encontre na situação referida na alínea anterior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a apresentação da comunicação devidamente instruída nos termos do n.º 1, as entidades notificantes podem iniciar de imediato a sua atividade.
Artigo 34.º — Procedimento
Vigente desde: 26/04/2012
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Em vigor desde 26/04/2012