- 1-Compete à ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.
- 2 -A inscrição no registo é cancelada pela ANACOM sempre que os prestadores cessem a sua atividade.
Artigo 35.º — Inscrição no registo de prestadores
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Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2022
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Em vigor de 24/11/2013 a 07/02/2022
Decreto-Lei n.º 160/2013 - 1.ª Série(19/11/2013)
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