Artigo 35.º
Inscrição no registo de prestadores
Redação registada como em vigor em 26/04/2012.
Esta redação foi substituída em 24/11/2013. Ver a versão consolidada
Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.