Artigo 35.º
Inscrição no registo de prestadores
Redação registada como em vigor em 24/11/2013.
Esta redação foi substituída em 08/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1-Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias seguidos a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior, emitir declaração comprovativa da inscrição da entidade notificante no registo dos prestadores de serviços postais.
- 2 -A inscrição no registo é cancelada pelo ICP-ANACOM sempre que os prestadores cessem a sua atividade.