- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei é da competência da ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.
- 2 -No exercício das suas funções, a ANACOM é coadjuvada pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.
Artigo 46.º — Fiscalização
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