- 1 -Em caso de incumprimento dos objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal fixados nos termos do artigo 13.º, o membro do Governo responsável pela área das comunicações, sob proposta da ANACOM, deve, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da adequação, da não discriminação e da transparência, aplicar mecanismos de compensação destinados aos utilizadores do serviço universal.
- 2 -Os mecanismos de compensação a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, na determinação da revisão de preços ou de obrigações de investimento dos prestadores do serviço universal, no âmbito da prestação deste serviço, sendo especificados nos contratos a que se refere o n.º 6 do artigo 17.º
Artigo 47.º — Mecanismo de compensação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/02/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2022
Decreto-Lei n.º 22-A/2022 - 1.ª Série(07/02/2022)
Original