Artigo 46.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 26/04/2012.
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- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei é da competência do ICP-ANACOM, através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo seu conselho de administração.
- 2 -No exercício das suas funções, o ICP-ANACOM é coadjuvado pelas autoridades policiais e outras autoridades ou serviços públicos cuja colaboração solicite.