- 1 -Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ANACOM pretenda adotar alguma medida que tenha impacto significativo no mercado, deve publicitar o respetivo projeto de decisão e conceder a qualquer entidade a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo num prazo não inferior a 20 dias.
- 2 -Quando existam razões de urgência devidamente fundamentadas, a ANACOM pode decidir não realizar a consulta pública prevista no número anterior ou realizá-la num prazo mais curto.
Artigo 9.º — Consultas públicas
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