- 1 -O Provedor de Justiça tem direito a cartão especial de identificação emitido pelos serviços competentes da Assembleia da República.
- 2 -O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça.
Artigo 14.º — Identificação e livre-trânsito
Vigente desde: 18/02/2013