- 1 -Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infrações criminais ou disciplinares ou contraordenações, o Provedor de Justiça deve dar conhecimento delas, conforme os casos, ao Ministério Público ou à entidade hierarquicamente competente para a instauração de processo disciplinar ou contraordenacional.
- 2 -Quando as circunstâncias o aconselhem, o Provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua atividade, utilizando, se necessário, os meios de comunicação social estatizados e beneficiando, num e noutro caso, do regime legal de publicação de notas oficiosas, nos termos das respetivas leis.
Artigo 35.º — Participação de infrações e publicidade
Vigente desde: 18/02/2013