- 1 -As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ilegal ou injusto ou a situação irregular dos respetivos serviços.
- 2 -O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor de Justiça a posição que quanto a ela assume.
- 3 -O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
- 4 -Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente ou, sendo caso disso, ao respetivo ministro da tutela.
- 5 -Se o órgão executivo da autarquia local não acatar as recomendações do Provedor, este pode dirigir-se à respetiva assembleia deliberativa.
- 6 -Se a Administração não atuar de acordo com as suas recomendações ou se recusar a prestar a colaboração pedida, o Provedor pode dirigir-se à Assembleia da República, expondo os motivos da sua tomada de posição.
- 7 -As recomendações do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos queixosos.
Artigo 38.º — Recomendações
Vigente desde: 18/02/2013