- 1 -A análise das contas preexistentes de pessoas singulares ou das contas preexistentes de entidades para efeitos do regime de comunicação obrigatória de informações previsto no artigo 10.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2016, de 11 de outubro, aditado pela presente lei, deve estar concluída no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -No caso de contas novas cuja abertura tenha ocorrido antes da entrada em vigor da presente lei, as instituições financeiras reportantes devem aplicar os procedimentos de diligência devida previstos no anexo a que se refere o artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio, na sua redação atual, no prazo de 90 dias.
Artigo 7.º — Disposição transitória
Vigente desde: 14/02/2019