Os artigos 2.º, 10.º, 14.º a 17.º, 19.º, 29.º, 30.º, 32.º, 35.º, 40.º, 42.º, 44.º e 46.º dos estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 125/2014, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A AdC rege-se pelo regime jurídico da concorrência, aprovado pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela lei-quadro das entidades reguladoras, pelos presentes estatutos, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
- 2 -Todas as disposições legais aplicáveis ao funcionamento da AdC devem ser interpretadas à luz do Direito da União Europeia, incluindo da Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, de forma a garantir a sua independência, bem como a sua autonomia na gestão e a suficiência dos seus meios.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A AdC coopera com a Comissão Europeia e com as demais autoridades nacionais de concorrência no âmbito da Rede Europeia da Concorrência, nos termos da legislação da União Europeia e do regime jurídico da concorrência.
- 2 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de Ministros, tendo em consideração o parecer fundamentado da comissão competente da Assembleia da República.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a emissão do parecer é precedida de audição na comissão parlamentar competente, a pedido do Governo, o qual deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
- 4 -A resolução de designação, devidamente fundamentada, é publicada no Diário da República, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional dos designados e a conclusão do parecer da Assembleia da República.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Incompatibilidade originária, detetada após designação, ou superveniente;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.
- 4 -A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o vencimento mensal não pode ultrapassar em 30 % o último nível remuneratório da tabela remuneratória única prevista na Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas e o valor máximo de combustível e portagens destinado mensalmente às mesmas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, considerando-se as referências a despachos dos membros do Governo constantes desse estatuto efetuadas à comissão de vencimentos referida no n.º 3, e constitui remuneração, para efeitos fiscais.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os membros do conselho de administração não podem:
- a)Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;
- b)Intervir em processos que digam diretamente respeito a empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso profissional nos dois anos anteriores;
- c)Intervir em processos relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os membros do conselho de administração, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado caso.
- 3 -O risco de afetação da imparcialidade do membro de conselho de administração afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu grau de envolvimento.
- 4 -Nos dois anos seguintes à cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração não podem intervir no âmbito de uma atividade profissional nos processos relativos à aplicação do regime jurídico da concorrência com que tenham lidado durante o seu mandato, tendo direito a auferir, durante aquele período de tempo, uma compensação equivalente a 50 % do vencimento mensal à data da cessação de funções.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 2 e 4, o membro do conselho de administração fica obrigado à devolução do montante equivalente a todas as remunerações líquidas auferidas durante o período em que exerceu funções, bem como da totalidade das compensações líquidas recebidas nos termos do n.º 4, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Adotar e dirigir recomendações a organismos públicos sobre medidas legislativas, regulamentares e administrativas que possam ter impacto no funcionamento da concorrência, bem como promover a sensibilização do público para as regras de concorrência;
- n)[Anterior alínea m).]
- o)[Anterior alínea n).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 29.º
Organização
A AdC deve dispor de pessoal qualificado em número suficiente e demais serviços necessários à prossecução das suas atribuições, sendo a respetiva organização e funcionamento fixados em regulamento interno.
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O recrutamento de trabalhadores e a designação dos titulares de cargos de direção ou equiparados segue procedimento de tipo concursal que, em qualquer caso, observa os seguintes princípios:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 6 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou relação contratual, remunerada ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições e competências.
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -Sem prejuízo da aplicação do disposto no regime de imparcialidade previsto no Código do Procedimento Administrativo, os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados não podem intervir em processos:
- a)Relativos à aplicação das regras de concorrência em que tenham estado envolvidos;
- b)Diretamente relacionados com empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas em que tenham trabalhado ou com as quais tenham assumido qualquer outro tipo de compromisso profissional nos dois anos anteriores;
- c)Relativos à aplicação das regras de concorrência que tenham por alvo empresas na aceção do artigo 3.º do regime jurídico da concorrência ou associações de empresas nas quais os trabalhadores e os titulares de cargos de direção ou equiparados, os seus cônjuges, pessoas com quem vivam em união de facto, descendentes, ascendentes, irmãos, afins até ao 2.º grau, adotantes ou adotados, detenham quaisquer interesses, se tal puder comprometer a sua imparcialidade num dado processo.
- 11 -O risco de afetação da imparcialidade do trabalhador ou titular de cargo de direção ou equiparado afere-se de forma casuística, tendo designadamente em consideração a natureza e relevância do interesse que detém e o seu grau de envolvimento.
- 12 -(Anterior n.º 10.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -O disposto nos n.os 7 e 11 é aplicável aos prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflitos de interesse, designadamente nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração e ao fiscal único aferir e acautelar a existência daquele conflito.
- 15 -Os regimes de prevenção e de verificação de conflitos de interesses são definidos em regulamento interno.
- 16 -É garantida aos trabalhadores da AdC, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos relativos ao regime de prevenção de conflitos de interesses, bem como nos relativos à organização e disciplina no trabalho, ao regime de pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito, ao regime de carreiras, ao estatuto remuneratório do pessoal e ao regime de proteção social aplicável ao pessoal.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -A AdC deve dispor dos meios financeiros, técnicos e tecnológicos necessários ao cumprimento efetivo das suas atribuições e ao exercício efetivo das suas competências tal como previstas nos presentes estatutos e no regime jurídico da concorrência.
- 2 -[...]
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- a)[...]
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- 8 -O montante das coimas aplicadas pela AdC reverte em 80 % para o Estado e em 20 % para o Fundo para a Promoção dos Direitos dos Consumidores, a que se refere o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de junho.
Artigo 40.º
[...]
- 1 -A AdC é independente no exercício das suas funções e não se encontra sujeita a superintendência ou tutela governamental, não podendo o Governo dirigir instruções ou recomendações nem emitir diretivas ao conselho de administração sobre a sua atividade, nem sobre as prioridades a adotar na prossecução da sua missão.
- 2 -Os membros do conselho de administração, os dirigentes e os trabalhadores da AdC não solicitam nem aceitam instruções do Governo ou de qualquer outra entidade pública ou privada no desempenho das suas funções.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -As aprovações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
- 6 -As aprovações previstas na alínea c) do n.º 3 consideram-se tacitamente concedidas se, decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, não houver sobre os mesmos decisão expressa.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O relatório e demais documentos referidos no n.º 1 do artigo 38.º, uma vez aprovados pelo conselho de administração da AdC e com o parecer do fiscal único, são remetidos ao Governo e à Assembleia da República até 30 de abril de cada ano.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O controlo e responsabilidade financeiros da AdC são efetivados exclusivamente pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva legislação.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Todos os regulamentos com eficácia externa, orientações, recomendações, códigos de conduta e protocolos celebrados;
- c)[...]
- d)[...]
- e)Todos os orçamentos e relatórios de gestão e contas, incluindo os respetivos balanços e estatísticas;
- f)[...]
- g)[...]
- h)Todos os concursos para recrutamento de trabalhadores, dirigentes ou equiparados;
- i)Os relatórios e pareceres do fiscal único;
- j)O relatório da comissão de vencimentos;
- k)Os regulamentos internos referidos no n.º 16 do artigo 30.º
- 2 -A AdC pode emitir e tem o dever de publicar na respetiva página eletrónica os comunicados de imprensa relevantes.
- 3 -[...]
- 4 -[...]