- 1 -O novo regime jurídico da concorrência, aprovado pela presente lei, aplica-se:
- a)Aos processos de contraordenação cujo inquérito seja aberto após a entrada em vigor da presente lei;
- b)Às operações de concentração que sejam notificadas à AdC após a entrada em vigor da presente lei;
- c)Aos estudos, inspeções e auditorias cuja realização seja deliberada pela AdC após a entrada em vigor do presente diploma;
- d)Aos pedidos apresentados à AdC após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -O Regulamento n.º 214/2006, da AdC, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 22 de novembro de 2006, mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, até que um novo regulamento sobre a matéria seja publicado, nos termos do disposto no artigo 66.º da presente lei.
Artigo 100.º — Aplicação da lei no tempo
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022