- 1 -Na falta de disposição especial, é de 10 dias úteis o prazo para ser requerido qualquer ato ou diligência, serem arguidas nulidades, deduzidos incidentes ou exercidos quaisquer outros poderes processuais.
- 2 -Na fixação dos prazos que, nos termos da lei, dependam de decisão da AdC, serão considerados os critérios do tempo razoavelmente necessário para a elaboração das observações ou comunicações a apresentar, bem como a urgência na prática do ato.
- 3 -Os prazos fixados legalmente ou por decisão da AdC podem ser prorrogados, por uma única vez e pelo período máximo de 30 dias, mediante requerimento fundamentado, apresentado antes do termo do prazo.
- 4 -A AdC recusa a prorrogação de prazo sempre que entenda, fundamentadamente, que o requerimento tem intuito meramente dilatório ou não está suficientemente fundamentado.
- 5 -A decisão de recusa prevista no número anterior não é passível de recurso.
Artigo 14.º — Regras gerais sobre prazos
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022