- 1 -A AdC procede à abertura de inquérito por práticas proibidas pelos artigos 9.º, 11.º e 12.º da presente lei ou pelos artigos 101.º e 102.º do TFUE, oficiosamente ou na sequência de denúncia, respeitando o disposto no artigo 7.º da presente lei.
- 2 -No âmbito do inquérito, a AdC promove as diligências de investigação necessárias à determinação da existência de uma prática restritiva da concorrência e dos seus agentes, bem como à recolha de prova.
- 3 -Os processos relativos a práticas restritivas da concorrência podem ser tramitados eletronicamente, nos termos de regulamento a aprovar pela AdC.
- 4 -Todas as entidades públicas, designadamente os serviços da administração direta, indireta ou autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à AdC os factos de que tomem conhecimento, suscetíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.
- 5 -Qualquer pessoa, singular ou coletiva, incluindo entidades públicas, que tiver notícia de uma prática restritiva da concorrência pode denunciá-la à AdC, desde que apresente denúncia usando para o efeito o formulário aprovado pela AdC constante da sua página eletrónica, podendo a AdC assegurar o anonimato dos denunciantes que, fundadamente, o requeiram.
- 6 -Os órgãos de soberania e os seus titulares, no desempenho das suas missões e funções de defesa da ordem constitucional e legal, têm o dever de comunicar à AdC violações da concorrência.
Artigo 17.º — Abertura do inquérito
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022
Referências (6)
- Artigo 9.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 101.º
- Artigo 102.º
- Artigo 7.º