- 1 -Para efeitos da presente lei, a AdC pode convocar para uma inquirição e inquirir qualquer pessoa, coletiva ou singular, através de representante legal ou pessoalmente, cujas declarações considere pertinentes.
- 2 -A convocatória para uma inquirição deve conter:
- a)A base jurídica, a qualidade em que o destinatário é convocado e a finalidade da inquirição;
- b)A data da inquirição;
- c)A indicação de que a falta de comparência injustificada constitui contraordenação, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 68.º
- 3 -As inquirições podem ser realizadas fora das instalações da AdC, por trabalhadores da AdC munidos de credencial da qual devem constar os elementos referidos no número anterior.
- 4 -Da inquirição é elaborado auto, que é entregue às pessoas sujeitas a inquirição no final da diligência.
- 5 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º
- 6 -A pessoa inquirida pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
Artigo 17.º-A — Poderes de inquirição
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022