- 1 -No exercício de poderes sancionatórios, a AdC, através dos seus órgãos ou trabalhadores pode, designadamente:
- a)Aceder sem aviso prévio a todas as instalações, terrenos, meios de transporte, dispositivos ou equipamentos da empresa, ou à mesma afetos;
- b)Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa, independentemente do suporte em que estiverem armazenados, tendo o direito de aceder a quaisquer informações acessíveis à entidade inspecionada;
- c)Tirar ou obter sob qualquer forma cópias ou extratos dos documentos controlados e, sempre que o considere adequado, continuar a efetuar esse tipo de pesquisa de informação e seleção de cópias ou extratos nas instalações da AdC ou em quaisquer outras instalações designadas;
- d)Proceder à selagem de quaisquer instalações, livros ou registos relativos à empresa, ou à mesma afetos, em que se encontrem ou sejam suscetíveis de se encontrar as informações, bem como os respetivos suportes, a que se refere a alínea anterior, durante o período e na medida necessária à realização das diligências referidas na mesma alínea;
- e)Solicitar, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, a qualquer representante ou trabalhador da empresa, esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das diligências;
- f)Inquirir, no decurso das diligências a que se referem as alíneas anteriores, qualquer representante ou trabalhador da empresa, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da busca, registando as suas respostas, sendo correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.º-A;
- g)Requerer a quaisquer serviços da Administração Pública, incluindo as entidades policiais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.
- 2 -As diligências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior dependem de autorização da autoridade judiciária competente.
- 3 -A autorização referida no número anterior é solicitada previamente pela AdC, em requerimento fundamentado, devendo o despacho ser proferido no prazo de 48 horas.
- 4 -Da recusa, por parte da autoridade judiciária competente, em conceder à AdC a autorização referida nos números anteriores cabe:
- a)No caso de decisão do Ministério Público, reclamação para o superior hierárquico imediato;
- b)No caso de decisão do juiz de instrução, recurso para o tribunal da relação competente, que decide em última instância.
- 5 -Os trabalhadores da AdC que procedam às diligências previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 devem ser portadores de credencial emitida pela AdC, da qual constará a finalidade da diligência e, sendo o caso, do despacho previsto no n.º 3, que é, nesse momento, notificado à empresa.
- 6 -A notificação a que refere o número anterior é realizada na pessoa do representante legal ou, na ausência do mesmo, na de qualquer trabalhador da empresa que se encontre presente.
- 7 -Na realização das diligências previstas no presente artigo, a AdC pode fazer-se acompanhar das entidades policiais, das pessoas referidas no artigo 35.º-A, bem como de quaisquer outros acompanhantes autorizados pela AdC ou nomeados para o efeito.
- 8 -Não se encontrando nas instalações o representante legal ou trabalhadores da empresa ou havendo recusa da notificação, a mesma é efetuada mediante afixação de duplicado do termo da diligência em local visível das instalações.
- 9 -A empresa é obrigada a sujeitar-se às diligências autorizadas nos termos previstos no presente artigo, podendo a AdC obter a assistência necessária das entidades policiais, incluindo a título preparatório ou preventivo, a fim de lhe permitir realizar as mesmas, caso a empresa se oponha à sua realização.
- 10 -Sempre que a AdC continue as diligências previstas na alínea c) do n.º 1 nas suas instalações ou em quaisquer outras instalações designadas, notifica a empresa do auto de apreensão, incluindo da cópia da informação ou dos dados selecionados e recolhidos, e procede à devolução dos objetos apreendidos.
- 11 -Das diligências previstas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 é igualmente elaborado auto, que é notificado à empresa.
Artigo 18.º — Poderes de busca, exame, recolha e apreensão
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022
Referências (3)
Referenciado por (12)
- Artigo 43.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 21.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 30.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 31.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 77.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 72.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 25.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 35.º-A da Lei n.º 17/2022
- Artigo 19.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 68.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 4.º da Lei n.º 17/2022
- Artigo 2.º da Lei n.º 17/2022