- 1 -É permitido o acesso a dados pessoais contidos em documentos juntos ao processo aos visados para efeitos do exercício dos seus direitos de defesa.
- 2 -Os visados preparam versões de documentos juntos ao processo expurgadas de dados pessoais, caso seja necessário.
Artigo 30.º-A — Dados pessoais
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022