- 1 -Sempre que as investigações realizadas indiciem que a prática que é objeto do processo está na iminência de provocar prejuízo, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência, com base na constatação prima facie de uma infração, pode a AdC, em qualquer momento do processo, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática anticoncorrencial ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
- 2 -As medidas previstas no presente artigo podem ser adotadas pela AdC oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e vigoram por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada, sempre que seja necessário e adequado, até à sua revogação ou até à decisão final do processo.
- 3 -A adoção das medidas referidas no n.º 1 é precedida de audição dos visados, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidos após decretadas.
- 4 -Sempre que esteja em causa um mercado que seja objeto de regulação setorial, a AdC solicita o parecer prévio da respetiva autoridade reguladora, a qual, querendo, dispõe do prazo máximo de cinco dias úteis para o emitir.
- 5 -Em caso de urgência, a AdC pode determinar oficiosamente as medidas provisórias que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efetiva, sendo os interessados ouvidos após a decisão.
- 6 -No caso previsto no número anterior, quando estiver em causa mercado que seja objeto de regulação setorial, o parecer da respetiva entidade reguladora é solicitado pela AdC antes da decisão que ordene medidas provisórias.
- 7 -Nos casos de investigação de infrações ao disposto nos artigos 101.º e 102.º do TFUE, a AdC informa a Rede Europeia de Concorrência das medidas cautelares adotadas.
Artigo 34.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022
Referências (2)
- Artigo 101.º
- Artigo 102.º