- 1 -Sempre que a AdC tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 17.º, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação setorial e suscetíveis de ser qualificados como práticas restritivas da concorrência, dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora setorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie, em prazo fixado pela AdC.
- 2 -Sempre que estejam em causa práticas restritivas com incidência num mercado que seja objeto de regulação setorial, a adoção de uma decisão pela AdC nos termos das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 24.º ou do n.º 3 do artigo 29.º é precedida, salvo nos casos de encerramento do processo sem condições, de parecer prévio da respetiva autoridade reguladora setorial, que será emitido em prazo fixado pela AdC.
- 3 -Sempre que, no âmbito das respetivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, uma autoridade reguladora setorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei, dá imediato conhecimento à AdC, juntando informação dos elementos essenciais.
- 4 -Antes da adoção de decisão final, a autoridade reguladora setorial dá conhecimento do projeto da mesma à AdC, para que esta se pronuncie no prazo que lhe for fixado.
- 5 -Nos casos previstos nos números anteriores, a AdC pode, por decisão fundamentada, suspender a sua decisão de instaurar inquérito ou prosseguir o processo, pelo prazo que considere adequado.
Artigo 35.º — Articulação com autoridades reguladoras setoriais no âmbito de práticas restritivas de concorrência
Vigente desde: 17/08/2022
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