- 1 -No prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de produção de efeitos da notificação a que se refere o artigo 45.º, a AdC procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
- 2 -À investigação referida no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 49.º
- 3 -O prazo a que se refere o n.º 1 pode ser prorrogado pela AdC, a pedido da notificante ou com o seu acordo, até um máximo de 20 dias úteis.
Artigo 52.º — Investigação aprofundada
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022
Referências (2)
- Artigo 45.º
- Artigo 49.º