- 1 -A Assembleia da República realizará, pelo menos uma vez em cada sessão legislativa, um debate em plenário sobre a política de concorrência.
- 2 -Sem prejuízo das competências do Governo em matéria de política de concorrência, os membros do conselho da AdC comparecerão perante a comissão competente da Assembleia da República para:
- a)Audição sobre o relatório de atividades da AdC previsto no artigo 5.º da presente lei, a realizar nos 30 dias seguintes ao seu recebimento;
- b)Prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas atividades ou questões de política de concorrência, sempre que tal lhes for solicitado.
Artigo 6.º — Escrutínio pela Assembleia da República
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022
Referências (1)
- Artigo 5.º