- 1 -Verificando-se circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência, a AdC deve realizar as inspeções e auditorias necessárias à identificação das suas causas.
- 2 -Na realização de inspeções e auditorias, a AdC atua de acordo com os poderes estabelecidos no artigo seguinte, depois de obtido o assentimento da entidade visada, no exercício do dever de colaboração.
- 3 -A AdC efetua inspeções e auditorias pontualmente ou em execução de planos de inspeções previamente aprovados.
- 4 -Se, em resultado de inspeções ou auditorias, a AdC detetar situações que afetam a concorrência nos mercados em causa, é correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.
Artigo 63.º — Inspeções e auditorias
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022