- 1 -A AdC pode efetuar inspeções e auditorias a quaisquer empresas ou associações de empresas.
- 2 -As ações inspetivas e auditorias a promover pela AdC são notificadas às empresas e associações de empresas com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à sua realização.
- 3 -Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria podem:
- a)Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de transporte das empresas ou associações de empresas;
- b)Inspecionar os livros e outros registos relativos à empresa ou associação de empresas, independentemente do seu suporte;
- c)Obter, por qualquer forma, cópia total ou parcial dos documentos controlados;
- d)Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador da empresa ou da associação de empresas esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e auditoria e registar as suas respostas.
- 4 -Os representantes legais da empresa, bem como os trabalhadores e colaboradores são obrigados a prestar toda a colaboração necessária para que os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC possam exercer os poderes previstos no número anterior.
- 5 -Os trabalhadores e outras pessoas mandatadas pela AdC para efetuar uma inspeção e auditoria devem ser portadores de credencial, da qual consta a finalidade da diligência.
Artigo 64.º — Poderes em matéria de inspeção e auditoria
Vigente desde: 17/08/2022
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Em vigor desde 17/08/2022