- 1 -Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:
- a)A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 37.º;
- b)A apreciação de operações de concentração a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º;
- c)A emissão de cópias e de certidões;
- d)Quaisquer outros atos que configurem uma prestação de serviços, por parte da AdC, a entidades privadas.
- 2 -As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da AdC.
Artigo 94.º — Taxas
Vigente desde: 17/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2022
Referências (2)
- Artigo 37.º
- N.º 4 do Artigo 37.º