Procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares
Objeto
A presente lei prevê a aplicação transitória de uma isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos bens alimentares.
Produtos alimentares isentos de Imposto sobre o Valor Acrescentado
Entrada em vigor e vigência
A presente lei entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 4 de janeiro de 2024, inclusive.