- 1 -As organizações de trabalhadores da função pública devem gozar de completa independência face às autoridades públicas.
- 2 -As organizações de trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de ingerência das autoridades públicas na sua formação, funcionamento e administração.
- 3 -São, designadamente, assimiladas a actos de ingerência, no sentido do presente artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da função pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da função pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objectivo de submeter essas organizações ao contrôle de uma autoridade pública.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 15/07/1980