Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficazmente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.
- 2 -A concessão dessas facilidades não deve prejudicar o funcionamento eficaz da Administração ou do serviço interessado.
- 3 -A natureza e a amplitude dessas facilidades devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no artigo 7.º da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.