- 1 -Os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário geral.
- 2 -Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo, dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
- 3 -A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:
- a)Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;
- b)Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.
- 4 -Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no número anterior.
ARTIGO 12.º — (Privilégios creditórios)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986