Salários em atraso
(Objecto)
(Âmbito de aplicação)
Ficam abrangidas pelo regime previsto na presente lei as empresas públicas privadas e cooperativas em que, por causa não imputável ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, nos casos e nos termos dos artigos seguintes.
(Direito à rescisão do contrato ou à suspensão da prestação do trabalho)
(Efeitos do exercício do direito de suspensão da prestação do trabalho)
(Duração da suspensão)
A suspensão do trabalho finda:
(Regime especial)
Os trabalhadores que optarem pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 3.º, têm direito a:
(Direito ao subsídio)
(Direitos em matéria de Segurança Social)
Os beneficiários com retribuições em dívida, bem como o seu agregado familiar, não perdem quaisquer direitos e regalias concedidos pela Segurança Social.
(Sub-rogação nos direitos dos trabalhadores)
(Outra prestação de trabalho na pendência da suspensão)
Na pendência da suspensão da prestação do trabalho, o trabalhador auto-suspenso poderá dedicar-se a outra prestação de trabalho, desde que não viole as suas obrigações legais para com a originária entidade patronal e sem que esse facto produza quaisquer efeitos em relação ao respectivo contrato de trabalho, mas com sujeição à disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei n.º 20/85.
(Legitimidade do Ministério Público)
Sem prejuízo do disposto na lei geral, o Ministério Público deve requerer judicialmente a declaração de falência ou insolvência da entidade patronal em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores, mediante solicitação fundamentada de dois terços dos seus trabalhadores.
(Privilégios creditórios)
(Inibição da prática de certos actos)
(Actos de disposição)
(Iniciativa)
(Auto)
(Declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuições de trabalho)
(Efeitos da declaração)
A declaração prevista no n.º 1 do artigo anterior terá os efeitos previstos no capítulo seguinte.
(Envio do processo à Inspecção-Geral de Finanças)
No prazo máximo de cinco dias a contar da declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores, o Ministro do Trabalho e Segurança Social remeterá duplicado do correspondente processo à Inspecção-Geral de Finanças, para que esta proceda à imediata averiguação da situação económica e financeira da empresa.
(Relatório da Inspecção-Geral de Finanças)
(Poder decisório)
Concluído o relatório elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças, será o processo remetido aos Ministros do Trabalho e Segurança Social, das Finanças e da tutela respectiva, para os efeitos tidos por convenientes.
(Cessação da situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores)
Os efeitos da declaração da empresa em situação de falta de cumprimento pontual da retribuição devida a trabalhadores cessam:
(Execução fiscal)
(Suspensão de execuções de sentenças de despejo)
(Salvaguarda dos direitos dos senhorios)
(Renovação da instância)
(Extinção da instância)
(Erro induzido)
Aquele que intencionalmente induzir em erro o Fundo de Desemprego com a finalidade de dele obter, para si ou para outrem, o pagamento indevido do subsídio previsto nos artigos 6.º, alínea b), e 7.º, bem como aqueles que conscientemente beneficiarem desse erro, ficam sujeitos à pena prevista nos artigos 313.º e 314.º do Código Penal.
(Multas e coimas)
(Situações do pretérito)
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, contar-se-á o período de falta de pagamento pontual da retribuição decorrido antes da entrada em vigor da presente lei.
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 30 de Abril de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 22 de Maio de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 30 de Maio de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.