- 1 -Compete à Inspecção-Geral do Trabalho averiguar por sua iniciativa, a requerimento de qualquer trabalhador ou organização representativa de trabalhadores da empresa, todas as situações que envolvam o não pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores por conta de outrem, por período superior a trinta dias.
- 2 -A Inspecção-Geral do Trabalho praticará todos os actos e diligências que entenda necessários para averiguar a real situação da empresa, ficando os responsáveis pela sua administração e fiscalização e os seus trabalhadores obrigados a facultar àquela todos os elementos e esclarecimentos de que disponham.
- 3 -O incumprimento do disposto no número anterior, bem como a ocultação, destruição ou extravio de documentos ou informações, fazem incorrer os responsáveis no crime de desobediência qualificada, sem prejuízo de incriminação diversa punida com pena mais grave que no caso caiba.
ARTIGO 15.º — (Iniciativa)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986