- 1 -O Ministro do Trabalho e Segurança Social declarará a empresa em situação de falta de pagamento pontual das retribuições devidas a trabalhadores no prazo de cinco dias após a recepção do auto elaborado pela Inspecção-Geral do Trabalho.
- 2 -O processo será arquivado se até ao momento da declaração do Ministro do Trabalho e Segurança Social a entidade patronal fizer prova do pagamento das retribuições em dívida.
ARTIGO 17.º — (Declaração de empresa em situação de falta de pagamento pontual de retribuições de trabalho)
Vigente desde: 14/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1986