No prazo máximo de cinco dias a contar da declaração da empresa em situação de falta de pagamento pontual da retribuição devida a trabalhadores, o Ministro do Trabalho e Segurança Social remeterá duplicado do correspondente processo à Inspecção-Geral de Finanças, para que esta proceda à imediata averiguação da situação económica e financeira da empresa.
ARTIGO 19.º — (Envio do processo à Inspecção-Geral de Finanças)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986