Ficam abrangidas pelo regime previsto na presente lei as empresas públicas privadas e cooperativas em que, por causa não imputável ao trabalhador, se verifique a falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida, nos casos e nos termos dos artigos seguintes.
ARTIGO 2.º — (Âmbito de aplicação)
Vigente desde: 14/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/06/1986