Concluído o relatório elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças, será o processo remetido aos Ministros do Trabalho e Segurança Social, das Finanças e da tutela respectiva, para os efeitos tidos por convenientes.
ARTIGO 21.º — (Poder decisório)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986