- 1 -O Fundo de Desemprego fica sub-rogado nos direitos dos trabalhadores à percepção das quantias que lhes tiver efectivamente pago nos termos do n.º 3 do artigo 7.º e do artigo 25.º, não sendo liberatório o pagamento da quantia correspondente a entidade diferente, designadamente ao trabalhador subsidiado.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o Fundo de Desemprego deverá notificar a entidade patronal dos pagamentos que for efectuando.
ARTIGO 9.º — (Sub-rogação nos direitos dos trabalhadores)
Vigente desde: 14/06/1986
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Em vigor desde 14/06/1986