O Governo adoptará medidas tendentes a assegurar a participação das organizações representativas dos cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal na divulgação, informação e acompanhamento do processo de regularização extraordinária previsto na presente lei.
Artigo 17.º — Medidas de apoio
Vigente desde: 24/05/1996
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Em vigor desde 24/05/1996