- 1 -É reduzida a 25% a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.º 1 do artigo 69.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.
- 2 -No caso de instalação de novas entidades, a taxa referida no número anterior é reduzida a 20% durante os primeiros cinco exercícios de actividade.
- 3 -São condições para usufruir dos benefícios previstos nos números anteriores:
- a)A determinação do lucro tributável ser efectuada com recurso a métodos directos de avaliação;
- b)Terem situação tributária regularizada;
- c)Não terem salários em atraso;
- d)As declarações de rendimentos serem assinadas por técnico oficial de contas;
- e)Não resultarem de cisão efectuada a partir da data de publicação da presente lei.
Artigo 7.º
Vigente desde: 18/09/1999