- 1 -Constituem receitas da associação:
- a)O produto das contribuições dos municípios;
- b)As taxas de utilização de bens e decorrentes da prestação de serviços;
- c)O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
- d)As dotações, subsídios ou comparticipações provenientes da administração central no âmbito ou ao abrigo da Lei das Finanças Locais;
- e)O produto de empréstimos contraídos nos termos do artigo 15.º;
- f)Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.
- 2 -As contribuições previstas na alínea a) do número anterior devem ser efectuadas nos prazos determinados pela assembleia intermunicipal, não havendo lugar à sua reversão, mesmo nos casos em que o município não utilize os serviços prestados pela associação.
Artigo 14.º — Receitas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/08/2003