- 1 -A associação pode dispor de quadro de pessoal próprio.
- 2 -A associação pode também recorrer à requisição ou destacamento de pessoal dos municípios associados, sem que daí resulte a abertura de vagas no quadro de origem.
- 3 -A associação pode ainda promover a contratação individual de pessoal técnico e de gestão.
- 4 -Ao pessoal da associação referido nos n.os 1 e 2 aplicar-se-á a legislação relativa aos trabalhadores da administração local.
- 5 -Em todos os casos em que a associação opte pela constituição de quadro próprio, deverá obrigatoriamente resolver todas as situações do pessoal do quadro antes da deliberação de dissolução da associação.
Artigo 20.º — Pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/08/2003