- 1 -Os regimes de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas, troféus ou exemplares embalsamados são definidos em diploma próprio.
- 2 -É proibida a comercialização de espécies cinegéticas fora dos respectivos períodos venatórios, excepto quando produzidas em cativeiro e noutros casos a regular.
Artigo 10.º — Detenção, criação, comércio, transporte e exposição de espécies cinegéticas
Vigente desde: 21/09/1999